Helena Roseta
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Estabelecimentos e entidades de interesse histórico - novo regime legal a partir de 24 de junho
22-06-2017
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Entra em vigor no próximo dia 24 a lei 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
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Recorde-se que esta lei, aprovada pela Assembleia da República em abril, confere ao Estado e aos municípios a responsabilidade e apoiar estes estabelecimentos e entidades, que podem ser reconhecidas a nível local, passando a partir desse reconhecimento a usufruir de especial protecção no arrendamento urbano e em caso de obras.

O reconhecimento destes estabelecimentos e entidades baseia-se em três critérios: actividade, património material e património imaterial. Para cada um destes critérios são elencados na lei um conjunto de elementos susceptíveis de ponderação, sendo obrigatório que o exercício da actividade do estabelecimento ou entidade a reconhecer exista há pelo menos 25 anos. Para o critério do “património imaterial” contribui de forma decisiva a existência do estabelecimento ou entidade como “referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana” ou “terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos.”

Os municípios deverão agora elaborar ou actualizar regulamentos municipais sobre esta matéria, a aprovar em assembleia municipal, onde poderão densificar os critérios legais e definir critérios especiais em função da realidade municipais.

A protecção no regime do arrendamento urbano permite que estes estabelecimentos e entidades beneficiem de um período adicional de transição para o NRAU de cinco anos, impede a sua demolição e, em caso de remodelação ou restauro profundos, comete aos municípios o dever de “salvaguardar a manutenção da atividade e património material existentes no locado, designadamente impondo para o efeito as condicionantes necessárias, no âmbito da respetiva competência de controlo prévio urbanístico e demais competências em matéria urbanística.”