Helena Roseta
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Lei 8/2020, que alterou o DL 10-J/2020
COVID 19 - Medidas excepcionais de proteção dos créditos das famílias, empresas e entidades da economia social
10-04-2020

O Decreto-lei 10-J/2020, de 26 de março, estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Foi alterado por apreciação parlamentar de iniciativa do BE, tendo dado origem à lei 8/2020, de 10 de abril. O prazo de vigência destas medidas, que incluem o diferimento do pagamento de juros e/ou amortizações de capital é o final de setembro de 2020. Este prazo foi prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto-lei 26/2020 de 16 de junho.

A lei 8/2020 alterou o DL 10-J/2020 de 26 de março, que foi novamente alterado pelo Decreto-lei 26/2020 de 16 de junho


Veja em baixo as etapas do processo legislativo.

Processo legislativo

Em 3.4.2020 deu entrada o pedido de apreciação parlamentar 10/XIV (BE) relativo ao Decreto-lei 10-J/2020, de 26 de março, que “estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19". No mesmo dia deram entrada propostas de alteração do BE e em 8.4.2020 novas propostas do BE e propostas do PAN.

Em 8.4.2020 o plenário debateu a apreciação parlamentar 10/XIV. Submetidas à votação na especialidade, foram aprovadas alterações ao artigo 6º do DL 10-J/2020 e aditado o artigo 13.º A. Em votação final global, o diploma resultante foi aprovado por maioria, com votos contra do PSD, a abstenção do CDS-PP e da IL e votos favoráveis dos restantes.

Em 9.4.2020 foi publicado e remetido pelo Presidente da AR ao Presidente da República o Decreto 9/XIV da AR - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Foi promulgado pelo PR no mesmo dia.

em 10.4.2020 foi publicada a lei 8/2020 - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Documentos

  • Decreto 10-J/2020 de 26 de março - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
  • Apreciação parlamentar 10/XIV (BE) do Decreto 10-A/2020 de 26 de março
  • Propostas de alteração do BE
  • Aditamento às propostas do BE
  • Propostas de alteração do PAN
  • Resultado das votações
  • Decreto 9/XIV da AR - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Lei 8/2020 de 10 de abril - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.