Helena Roseta
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OE 2019 - Alterações na especialidade propostas por Helena Roseta
28-11-2018

Helena Roseta apresentou quatro propostas de alteração na especialidade à proposta de lei 156/XIII - Proposta de Orçamento de Estado para 2019, duas das quais em sede de IRS para defesa dos inquilinos, uma em sede de IMI para defesa dos senhorios com rendas antigas e uma, em sede de IVA, de apoio aos municípios com programas municipais de arrendamento acessível, como Lisboa.
Veja as propostas de alteração de Helena Roseta em baixo

Alterações ao IRS dos inquilinos
A primeira proposta de alteração ao IRS foi a proposta 580C, que visa permitir que todos os inquilinos possam deduzir no IRS os montantes das rendas, até ao limite anual actual (502 euros), independentemente da data do contrato de arrendamento ou sub-arrendamento.

Esta proposta foi rejeitada no dia 27 de novembro de 2018 na votação na especialidade do OE 2019 em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) com a seguinte votação: votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP, abstenção do PSD e voos contra do PS.

A segunda proposta de alteração ao IRS foi a proposta 590C, que visa isentar de IRS as indemnizações devidas pelos senhorios em caso de denúncia de contrato de arrendamento de duração indeterminada nos termos do Código Civil (para habitação própria ou obras profundas.

Esta proposta foi rejeitada no dia 27 de novembro de 2018 na votação na especialidade do OE 2019 em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) com a seguinte votação: votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP. Esta proposta foi no entanto retomada pelo pjl 1041/XIII (PSD), aprovado na generalidade em 13 de dezembro, com a seguinte votação: votos contra do BE, PCP, PEV, a abstenção do PS e do PAN e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Helena Roseta e de Paulo Trigo Pereira.

Alteração ao IMI dos proprietários com rendas antigas - capitalização pelo factor 15

Em 2011, em sede de regime transitório da avaliação geral de prédios para efeitos de IMI, foi criado um regime especial para a avaliação de prédios urbanos arrendados, aplicável aos prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral que estivessem arrendados com contratos de arrendamentos para habitação celebrados antes de 1990 ou não habitacionais antes de 1995. Em 2012 este regime passou a incluir os prédios ou partes de prédios com contratos de arrendamento em fase de transição de regimes de arrendamento mais antigos para o NRAU de 2012.

Neste regime especial, sempre que o resultado da avaliação geral do valor patrimonial tributário fosse superior ao valor que resultasse da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, seria este último o VPT relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Contudo, este regime especial aplica-se apenas a quem se registou para o efeito junto da AT ate´31 de outubro de 2012 e anualmente comprove estar enquadrado nele.

Entretanto, o período de transição para actualização do valor das rendas antigas, previsto no NRAU de 2012, foi sucessivamente prorrogado, persistindo, por períodos superiores ao inicialmente previsto, contratos de arrendamento com valores de renda condicionados ao Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) dos arrendatários. Estas restrições criam uma situação de desigualdade entre os sujeitos passivos que já tinham requerido a aplicação do regime especial de IMI antes de 31 de outubro de 2012 e aqueles que o não fizeram e já não o podem fazer, criando uma situação de desigualdade fiscal

A proposta de alteração 616C visa eliminar esta desigualdade, permitindo as todos os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento antigos em fase de transição para o NRAU inscrever-se no regime especial de IMI em que o VPT resulta da capitalização da renda anual pelo factor 15, comprovando anualmente que nele se enquadram.

Esta proposta foi rejeitada no dia 28 de novembro de 2018 na votação na especialidade do OE 2019 em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) com a seguinte votação: votos contra do PS, abstenção do PCP e do PSD e votos a favor do CDS-PP e do BE.

IVA reduzido para construção de habitações de arrendamento acessível

A lista I anexa ao Código do IVA prevê um IVA de 6% para empreitadas de bens imóveis em que os donos de obra sejam autarquias locais, empresas municipais integralmente públicas, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, bem como para empreitadas promovidas pelo IHRU ou realizadas no âmbito de programas por ele apoiados e às empreitadas de reabilitação contratadas pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

O objectivo da proposta 605C visa estender o IVA de 6% às empreitadas integradas em programas nacionais ou municipais de Arrendamento Acessível, incluindo as que sejam levadas a cabo através de concessão de obra pública, como é o caso em Lisboa.

Esta proposta foi rejeitada no dia 27 de novembro de 2018 na votação na especialidade do OE 2019 em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) com a seguinte votação: votos contra do PSD e do PS, abstenção do PCP e do CDS-PP e votos a favor do BE.

Documentos
Documento em formato application/pdf Proposta 580C - Dedução de rendas no IRS dos inquilinos167 Kb
Documento em formato application/pdf Proposta 590C - Isenção de IRS nas indemnizações por denúncia de contrato224 Kb
Documento em formato application/pdf Proposta 605C - IVA a 6% na construção de habitação para arrendamento acessível73 Kb
Documento em formato application/pdf Proposta 616C - Capitalização pelo factor 15 no VPT para efeitos de IMI de prédios com rendas antigas196 Kb