O estado de emergência devido à covid 19 foi declarado em 19 de março. Entre essa data e 24 de junho, foram publicadas várias medidas legislativas excepcionais com especial incidência na habitação, no acesso a bens essenciais e no poder local, sumarizadas em baixo. A generalidade destas medidas excepcionais têm vindo a ser prorrogadas, em função da evolução da pandemia.
Proibição de despejos Lei 1-A/2020 e alterações
O regime especial de protecção dos arrendatários habitacionais e não habitacionais pela lei 1-A/2020, de 19 de março, que foi alterada pela lei 4-A/2020 de 6.4.2020, pela lei 4-B/2020, da mesma data, pela lei 14/2020 de 9.5.2020 e pela lei 16/2020 de 29.5.2020. Esta última lei republicou em anexo a lei 1-A/2020. Os artigos relevantes da lei inicial são: o artigo 6.º A e o artigo 8º da lei 1-A/2020, na redacção actual.
Prazo de vigência até 30 de setembro de 2020
Moratória no pagamento de rendas e apoio do IHRU lei 4-C/2020 e alterações
A moratória no pagamento de rendas habitacionais e não habitacionais foi criada pela lei 4-C/2020, de 6 de abril. A moratória está sujeita a demonstração da quebra de rendimentos, regulamentada pela portaria 91/2020, de 14 de abril.
Esta lei foi alterada pela lei 17/2020, de 29 de maio, que prorrogou o prazo de vigência mas apenas para os arrendamentos não habitacionais que tenham sido obrigados a encerrar ou reduzir actividade por causa da pandemia.
Prazo de vigência até 30 de junho, para os arrendamentos habitacionais, com condicionalidades; até 30 de setembro, para os não habitacionais, com condicionalidades
Apoio do IHRU empréstimo sem juros a inquilinos e senhorios com rendimentos afectados pela pandemia. Os empréstimos sem juros a conceder pelo IHRU a inqulilinos e senhorios, previstos na lei 4-C/2020 e na portaria 91/2020, foi regulamentada pelo IHRU através do Regulamento do Programa de Apoio Excecional ao Arrendamento Habitacional, disponível no portal do IHRU.
O PEES - Programa de Estabilização Económica e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6.6.2020, prevê a extensão deste apoio até 30 de setembro, bem como a eventual conversão em subsídio a fundo perdido de 1,5M dos 4M de dotação desta medida.
Segundo a comunicação social, já solicitaram este apoio 1.800 pessoas, a esmagadora maioria das quais inquilinas, mas apenas menos de 500 o terão recebido.
Moratória no pagamento de crédito à habitação Decreto-lei 10/J/2020 de 27 de março e alterações
A moratória criada pelo Decreto-lei 10/J/2020 prevê o diferimento até 30 de setembro do pagamento de prestações de empréstimo à habitação. Este Decreto-lei foi alterado pela lei 8/2020, que impõe aos bancos o dever de informação.
Segundo noticiado pelos jornais, entre abril e finais de maio, mais de 240.000 famílias tinham pedido diferimento das prestações da casa, quer através da moratória pública, quer através da moratória privada.
Prazo de vigência até 30 de setembro. O PEES - Programa de Estabilização Económica e Social (Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6.6.2020) prevê uma extensão de todas as moratórias bancárias até 31 de março de 2021. Esta extensão foi confirmada pelo Decreto-lei 26/2020, de 16 de junho.
Garantia de acesso a bens e serviços essenciais lei 7/2020 e alterações
A lei 7/2020, de 10 de abril, no seu artigo 4.º, garante a não suspensão do acesso aos seguintes serviços essenciais: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia elétrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural; d) Serviço de comunicações eletrónicas. Esta garantia tem condicionalidades associadas, em termos de perda de rendimento dos utentes.
A lei foi alterada pela lei 18/2020, de 29 de maio, que prorrogou o prazo de vigência até 30 de setembro.
Prazo de vigência: 30 de setembro
Poder local leis 4-B/2020 e 6/2020 e alterações
Além da legislação acima indicada, é de referir que foram criadas várias disposições em matéria de poder local, no sentido de flexibilizar a capacidade de resposta e aumentar os limites da capacidade de endividamento para empréstimos destinados à habitação, nomeadamente:
- a lei 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais. Esta lei alterou a lei 1-A/2020, de 19 de março, aditando-lhe dois novos artigos, e foi alterada pela lei 12/2020 de 7 de maio.
- a lei 6/2020, de 10 de abril, que cria um regime excepcional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da covid 19. Esta lei também foi alterada pela lei 12/2020 de 7 de maio.
Orçamento suplementar e PEES
A Resolução do Conselho de Ministros 41/2020 de 6 de junho aprovou o PEES Programa de Estabilização Económica e Financeira. O excerto das medidas sobre habitação pode ser consultado AQUI
A proposta de lei 33/XIV Orçamento Suplementar para 2020 prevê (no item 103 do Anexo I a que se refere o artigo 4.º) um reforço de 55 milhões de euros no Orçamento do IHRU, dos quais, segundo o PEES, 7M serão para obras em habitações do IHRU e 48M para investir em imóveis públicos devolutos que possam ser reconvertidos em habitação acessível. SEgundo p PEES, o Orçamento suplementar deverá acomodar uma transferência de 4,5M para apoiar a reconversão de AL em habitação acessível por iniciativa dos municípios e um montante de 7,5M para criar uma Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Housing First, entre o MIH e o MTSSS.
Prazo de vigência: 31 de dezembro de 2020
Por memória:
- o OE 2020 previa um orçamento total do IHRU de 184M, correspondendo a uma despesa efectiva (líquida de activos e passivos) de 150M. Com a pandemia e o Orçamento suplementar, este valor é acrescido de 55 M.
- além do orçamento do IHRU, há a considerar a dotação que o Ministério das Finanças destina, no OE 2020, à habitação, sem ser através do IHRU: pagamento de subsídios (20M, para o Porta 65 jovem) e bonificação de juros a entregar à banca (29 M).
Habitação e covid 19 - medidas legislativas entre 19 de março e 24 de junho | 180 Kb |