A lei 8/2020, de 10 de abril, altera o Decreto-lei 10-J/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. A alteração decorre da apreciação parlamentar 10/XIV, da iniciativa do BE, que teve como resultado aditar dois novos artigos ao Decreto-lei 10-J/2020, os artigos 6.º A e 13.º A.
A lei 8/2020 alterou o Decreto 10-J/2020 de 27 de março; este Decreto-lei voltou a ser alterado pelo Decreto-lei 26/2020, de 16 de junho |
Veja as etapas do processo legislativo AQUI
Análise jurídica
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, aditado pela lei 8/2020, estabelece, nomeadamente, que:
- As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes, bem como de dar conhecimento integral de todas as medidas previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária (n.ºs 1 e 2);
- O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação deve ser efetivada (n.º 3).
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, aditado pela lei 8/2020, estabelece que:
- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (n.º 1);
- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente (n.º 2).
Documentos
- Lei 8/2020 de 10 de abril - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19