Os rendimentos prediais não têm em consideração os empréstimos bancários que os imóveis têm e consideram as rendas sempre como sendo líquidas. Se por exemplo tivermos uma renda de 500 mas pagarmos de renda ao banco 400, o nosso lucro são 100 e deveria ser sobre 100 que os impostos deveriam incidir, que é o que sucede no Reino Unido por exemplo. No nosso País é entendido que mesmo pagando 400 ao Banco o rendimento são 500 e é sobre os 500 que vamos pagar impostos. Se assumirmos 28% de imposto sobre os 500 o valor a pagar será 140, superior ao lucro real que o proprietário tem, ou seja, paga-se para alugar uma casa. Os impostos deveriam incidir sobre o lucro líquido e não sobre a renda.
Comentário de Helena Roseta
O IRS sobre rendimentos prediais já considera a possibilidade de dedução de encargos com o arrendamento, mas não os de natureza financeira. Com efeito, de acordo com o artigo 41º do CIRS, são dedutíveis todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
O que foi agora alterado, no pacote da habitação aprovado em dezembro pela AR, foi o que diz respeito às alterações contratuais de financiamento para aquisição de habitação. A lei actual prevê que, caso um pessoa tenha um empréstimo de aquisição de habitação e queira alugar essa habitação, o banco não possa alterar o spread apenas em condições muito restritas. Quando for publicada a lei que aprovámos, o banco não poderá alterar o spread sempre que a pessoa queira alugar a casa para habitação.