Helena Roseta
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Lei 12/2019 de 12 de fevereiro
Assédio no arrendamento
07-03-2019

No dia 12 de fevereiro de 2019 foi publicada a lei 12/2019 - Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. O diploma entrou em vigor no dia seguinte e resultou do projecto de lei 848/XIII, do BE. A lei 12/2019 foi rectificada pela Declaração de Rectificação nº 7/2019, de 7 de março.
Veja as etapas do processo legislativo AQUI

A lei define o conceito de assédio no arrendamento como um "comportamento ilegítimo" do senhorio ou de quem o representem com o objetivo de provocar a desocupação do locado, quer sujeitando o arrendadatário e quem com ele habita a um ambiente "intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo", quer impedindo ou prejudicando gravemente o acesso e a fruição do locado.

A lei permite ao arrendatário intimar o senhorio a tomar providências para fazer cessar as causas do assédio. Caso tal não aconteça ou não haja resposta, o arrendatário pode requerer uma injunção para o efeito e exigir o o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia até que seja cumprida a intimação ou decretada a injunção.