Helena Roseta
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Arrendamento apoiado - antecedentes
21-06-2018
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Em 2014, através da lei 81/2014, de 19 de dezembro, a AR, por proposta do governo PSD/CDS, alterou o regime do arrendamento apoiado, que vinha a ser contestado desde 1993, sobretudo por fazer depender o cálculo da renda a pagar dos rendimentos ilíquidos e não dos rendimentos líquidos dos agregados familiares. Além disso, a lei de 2014 punha em causa a estabilidade contratual, mesmo sem qualquer incumprimento por parte dos inquilinos, permitindo a não renovação do contrato por parte do senhorio quando os agregados familiares estivessem durante três anos a pagar a renda máxima.

Em 2016, através da lei 32/2016, de 24 de agosto, a AR alterou o regime de arrendamento apoiado, passando a renda a depender do rendimento líquido e não do rendimento ilíquido das famílias, baixando a taxa de esforço máxima de 25% para 23%, abrindo a possibilidade de resolução arbitral de conflitos, aumentando o prazo de duração dos contratos, impedindo a oposição à renovação dos mesmos pelo senhorio desde que não haja incumprimentos e impondo o princípio do tratamento mais favorável ao inquilino para os contratos em vigência quando, ao abrigo da nova lei, os valores de renda seriam mais baixos que os resultantes da lei anterior.

A maioria das câmaras municipais que gerem, directa ou indirectamente, habitação social tinham procedido à verificação da condição de recursos dos inquilinos, actualizando as rendas nos termos da legislação de 93 e até faseando os aumentos, quando os houvesse, em 3 anos. O IHRU não o fez e só começou a aplicar o faseamento a partir da lei de 2014. O que sucedeu foi que as famílias se viram confrontadas com actualizações de rendas que não tinham sido verificadas durante décadas, gerando uma enorme contestação à lei de 2014, incluindo contenciosos judiciais.

Entretanto, e também ao contrário de muitas autarquias e empresas municipais de gestão habitacional, o IHRU aplicou aos seus inquilinos a sanção de 50% em caso de mora no pagamento, o que fez aumentar ainda mais a tensão e os incumprimentos.

É neste contexto e após a apreciação da petição 319/XIII, que solicitava o fim das dívidas provocadas pela aplicação da lei da renda apoiada, que surgem em 2018 o projecto de resolução 1301/XIII (PCP) e o projecto de resolução 1676/XIII (BE), que propõem uma solução negocial para a dívida acumulada pelos inquilinos do IHRU. É também neste contexto que, na proposta de lei 129/XIII do actual governo, que altera o Código Civil, o NRAU e demais legislação complementar, se insere uma nova redacção do artigo 1041º do Código Civil, relativo a mora no pagamento de renda, ao abrigo da qual “em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo”.