Helena Roseta
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Medidas especiais de protecção dos arrendatários cessam a 30 de setembro
30-05-2020

Entram hoje em vigor três novas leis da Assembleia da República, publicadas ontem em Diário da República, com implicações na habitação, no arrendamento e no acesso a serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água, energia ou telecomunicações. São elas: a lei 16/2020, que entre outras disposições altera pela quarta vez a lei 1-A/2020, de 19 de março, mantendo até 30 de setembro o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários habitacionais e não habitacionais criado pela lei 1-A/2020; a lei 17/2020, que altera a lei 4-C/2020, relativa a mora nos arrendamentos, estendendo até 30 de setembro a possibilidade de diferir o pagamento da renda em contratos não habitacionais; e a lei 18/2020, que altera a lei 7/2020, no que respeita ao acesso a serviços públicos essenciais, estendendo também até 30 de setembro a proibição da sua suspensão.

O adiamento do pagamento da renda até 30 de setembro só se aplica aos contratos de arrendamento não habitacional de estabelecimentos obrigados a encerrar ou restringir actividade por causa da covid 19. Para os arrendatários habitacionais cujos rendimentos foram afectados pela pandemia, mantém-se o prazo anterior (final do primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência), o que significa que os arrendatários habitacionais têm de retomar o pagamento das rendas, juntamente com pagamento dos atrasados, a partir de 1 de julho. Podem, no entanto, pedir ao IHRU, até 30 de setembro, um empréstimo sem juros para o efeito.

O que diz o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários


O regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, criado pelo artigo 8.º da lei 1-A/2020, determina que ficam suspensos até 30 de setembro deste ano:
“a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e nãohabitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se oarrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente doexecutado.”

O prazo a que se refere o artigo 1053.º do Código Civil diz respeito ao despejo do prédio e determina que, havendo caducidade do contrato de arrendamento, a restituição do prédio só pode ser exigida passado seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade.