Helena Roseta
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Lei 4-C/2020 de 6.4.2020
Moratória no pagamento de rendas - perguntas e respostas
07-04-2020
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Para melhor compreensão da lei 4-C/2020 sobre mora no arrendamento:

Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.

Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, desde o dia 1 de abril de 2020.

Em que consiste este regime no caso da renda habitacional?
Este regime permite que os arrendatários habitacionais que, devido à pandemia, tenham uma perda de rendimentos do seu agregado familiar superior a 20%, fazendo com que a sua taxa de esforço (percentagem dos rendimentos de todos os membros destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior ou 35%, possam diferir o pagamento da renda durante o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, devendo as rendas devidas ser pagas, no final desse período, em 12 prestações mensais juntamente com a respectiva renda mensal. O senhorio só pode terminar o contrato se, no final desses doze meses, a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.
Também não pode ser exigido pelos senhorios, nos termos previstos neste regime, o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido).

Existe algum apoio financeiro do Estado?
Estão previstos dois tipos de apoio financeiro a conceder pelo IHRU:
1. Os arrendatários habitacionais (e aos fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho) que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar do arrendatário. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2. Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham uma quebra de rendimentos do agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior (ou do período homólogo do ano anterior), devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta lei, podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga. Mas só o podem fazer desde que cumpram ainda mais dois requisitos: os seus arrendatários não terem recorrido a empréstimo do IHRU para pagar a renda e o rendimento disponível restante do seu agregado ser inferior ao IAS (438,81 euros).

Como é que se comprova a quebra de rendimentos?
Tem de se obedecer aos critérios de uma portaria a publicar, da responsabilidade do membro do governo responsável pela habitação.

Como é que se acede ao empréstimo do IHRU? E em que condições é concedido?
O empréstimo estará disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente e não tem juros. A regulamentação do empréstimo é da competência do IHRU, através de um regulamento (a homologar pelo membro do governo responsável) que entra em vigor logo que ficar disponível no portal da habitação. Os arrendatários que cumpram os critérios previstos neste regime devem solicitar o empréstimo ao IHRU a fim de evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas.

Como é que o arrendatário informa o senhorio de que pretende beneficiar deste regime?
Os arrendatários impossibilitados do pagamento da renda, que cumpram os critérios previstos neste regime e não tenham acesso (ou não queiram aceder) ao empréstimo do IHRU, devem informar o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que não possam pagar, excepto no que respeita ao mês de abril de 2020, em que a comunicação deve ser feita até 20 dias depois da entrada em vigor desta lei.

Quem tiver acesso ao empréstimo do IHRU também pode atrasar o pagamento das rendas?
Os arrendatários que tenham acesso ao empréstimo do IHRU devem procurar pagar as rendas atempadamente com esse apoio financeiro, mas o empréstimo também pode ajudar a regularizar as rendas devidas e não pagas durante o período da sua vigência.

A moratória no pagamento das rendas também se aplica à habitação pública?
A moratória pode ser aplicada à habitação pública (IHRU, municípios, outras entidades públicas) se as respectivas entidades públicas assim o determinarem. Caso estejam em regime de arrendamento apoiado ou renda social, os arrendatários com perda de rendimento podem sempre pedir uma revisão do valor da renda. Está ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

Como é que os senhorios privados do pagamento das rendas têm acesso ao apoio do IHRU?
Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos prevista nesta lei, sempre que o rendimento disponível restante do seu agregado desça abaixo do IAS e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga.

Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?
O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.
O empréstimo não tem juros.

Qual a solução no caso de um arrendamento não habitacional?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais de foram a proteger a estabilidade dos negócios:
1. Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
2. Os contratos de arrendamento não habitacional não podem ser cancelados por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?
Podem aceder a este regime:
1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham sido encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos que mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e

2. Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos que mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim.

Nota: este texto é baseado nas perguntas frequentes disponibilizadas na página oficial do governo em 30.3.2020. O texto foi por mim corrigido e adaptado, em função da redacção final da lei 4-C/2020 de 6 de abril. Helena Roseta