Helena Roseta
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Prédios devolutos - mais IMI e novas regras para obras coercivas
21-05-2019
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Foram hoje publicados o Decreto-lei 67/2019, que permite o agravamento do IMI em imóveis devolutos em zonas de pressão urbanística, e o Decreto-lei 66/2019, que altera as regras para intimação e execução de obras coercivas impostas pelas câmaras municipais.

Agravamento do IMI dos prédios devolutos


O Decreto-lei 67/2019, de 21 de maio, permite o agravamento do IMI em imóveis devolutos em zonas de pressão urbanística, que são aquelas onde há dificuldades significativas de acesso à habitação, seja porque a procura é muito maior do que a oferta ou porque a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado. Os imóveis desocupados há mais de dois anos, nestas zonas, ficam sujeitos ao aumento da taxa de IMI para seis vezes mais, com agravamentos de mais 10% em cada ano subsequente, até ao limite de 12 vezes o valor da taxa.

O diploma surge na sequência de autorização legislativa concedida pelo Orçamento de Estado de 2019 e entra em vigor no dia 22 de maio.

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Novas regras para intimação e execução de obras coercivas


O Decreto-lei 66/2019, de 21 de maio, altera as regras para intimação e execução de obras coercivas impostas pelas câmaras municipais. As notificações aos proprietários dos imóveis passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel. As despesas realizadas na execução da obra e os custos com o realojamento dos inquilinos são da conta do proprietário, podendo as câmaras municipais optar pelo arrendamento forçado, em vez de proceder à cobrança da dívida.

O diploma surge na sequência de autorização legislativa concedida pelo Orçamento de Estado de 2019 e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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