Helena Roseta
facebook
Alterações à lei do arrendamento urbano entram em vigor dia 15 de junho
14-06-2017 com Lusa
*

Foi publicada esta quarta-feira em Diário da República a lei 43/2017, que consagra algumas alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ao Regime Jurídico de Obras em Prédios Arrendados (RJOPA) e ao Código Civil. Aprovada pelo PS,BE, PEP, PEV e PAN, esta lei prorroga o período transitório de actualização das rendas antigas por oito anos (mais três anos em relação aos cinco anos estabelecidos inicialmente) no caso dos inquilinos com rendimentos mais baixos e por dez anos (mais cinco em relação aos cinco estabelecidos inicialmente) no caso dos inquilinos com mais de 65 anos ou mais de 60% de deficiência.
A lei 43/2017 entra em vigor no dia 15 de junho.
Veja mais AQUI

Estas alterações fazem parte dos programas eleitorais dos partidos que constituem a maioria parlamentar e foram aprovadas pela Assembleia da República na lei que aprovou as grandes opções para 2017. Por essa razão e "apesar da introdução de restrições a uma tendência de reconhecimento da liberdade contratual, atendendo aos propósitos sociais em causa", foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 7 de junho.

Principais alterações da lei 43/2016

O NRAU aprovado em 2012 e alterado em 2014 tinha modificado profundamente o NRAU inicial de 2006, que previa prazos longos de actualização das rendas antigas e obrigatoriedade de ligar o valor da renda ao estado de conservação das habitações. Com a liberalização de 2012/2014, todos os contratos passaram para o mercado livre, com algumas excepções, para as quais se previu um período transitório de cinco anos. Tais excepções eram, no arrendamento habitacional, para os inquilinos com rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 salários mínimos anuais e para inquilinos com mais de 65 anos ou 60% de deficiência; no arrendamento não habitacional, para micro-empresas, entidades sem fins lucrativos e de interesse público repúblicas de estudantes. Para estas excepções, foi definido um limite máximo para a actualização das rendas, que não poderia exceder 1/15 do valor patrimonial do imóvel arrendado.

Com base no diploma publicado hoje, o senhorio só pode promover a transição dos contratos antigos para o marcado livre findo o prazo de oito anos para os inquilinos habitacionais com RABC inferior a 5 salários mínimos anuais e findo o prazo de dez anos para os inquilinos habitacionais idosos ou deficientes, bem como para os inquilinos não habitacionais abrangidos pelas excepções da lei anterior.

Após o período transitório, “no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.

A lei 43/2017 também altera o RJOPA, definindo como obras de remodelação ou restauro profundos as empreitadas cujo “custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do locado ou proporcionalmente calculado, se este valor não disser exclusivamente respeito ao locado”. O prazo de desocupação, após confirmação pelo município das obras a levar a cabo, aumenta de 30 para 60 dias e a indemnização é também aumentada, mantendo-se a obrigação de realojamento em caso de inquilinos com mais de 65 anos.

Já o Código Civil sofre várias alterações relacionadas com o arrendamento, nomeadamente o aumento do período de celebração dos contratos e o aumento do período de tolerância por falta de pagamento da renda. Assim, o período de celebração dos contratos, "no silêncio das partes", aumenta de dois para cinco anos.

Outra das alterações aprovadas é o aumento de dois para três meses do período de tolerância por falta de pagamento da renda, estipulando que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”.