Helena Roseta
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Alterado pela lei 8/2020 e pelo Decreto lei 26/2020
DL 10-J/2020 - Moratória no crédito à habitação
27-03-2020

Entra em vigor no dia 27 de março, com efeitos a partir de 12 de março, o Decreto-lei 10-J/2020, de 26 de março, que "estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19". O diploma abrange as pessoas com crédito à habitação própria e permanente que cumpram um conjunto de requisitos e estabelece uma moratória no pagamento das prestações até 30 de setembro de 2020.

Este decreto-lei foi alterado, por apreciação parlamentar da iniciativa do BE, pela lei 8/2020, de 10 de abril e voltou a ser alterado pelo Decreto-lei 26/2020, de 16 de junho, que prorrogou a moratória até 31 de março de 2021.

Quem pode beneficiar da moratória no crédito à habitação?


As pessoas que cumpram os seguintes critérios (artigo 2.º, nº 2, a):
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições nem em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até 30 de abril as dívidas constituídas em março de 2020
- Residam em Portugal
e
- Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos por causa da Covid 19
ou
- Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho, ou em suspensão do contrato de trabalho, ou em situação de desemprego
ou
- Sejam trabalhadores independentes que, não sendo pensionistas e tendo cumprido a sua obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor
ou
- Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência

Além das situações acima referidas, também podem beneficiar as pessoas abrangidas pelo Programa Regressar (artigo 3.º, nº 2, b).

Quais são os efeitos da moratória (artigo 4.º)?


- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos durante o período em que vigorar a presente medida;
- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência desta medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente com juros e garantias prestadas
- Suspensão do pagamento do capital e dos juros (ou só do capital, a pedido) com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano de pagamento estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

A extensão do prazo de pagamento não dá origem a incumprimento e a prorrogação das garantias, nomeadamente de fianças, não carece de qualquer formalidade.

Como aceder à moratória (artigo 5.º)?



Basta remeter ao banco, ou entidade mutuante, declaração de adesão à moratória, que pode ser feita por meio digital, acompanhada de comprovativo da situação fiscal e contributiva. Os bancos têm 5 dias úteis para aplicar as medidas de protecção, salvo se a pessoa não cumprir os requisitos para ser abrangida, caso em que os bancos deverão comunicar esse facto aos interessados.

Prazo da moratória (artigo 14.º)


De 27 de março até 30 de setembro de 2020.

Documentos

  • Decreto-lei 10-J/2020 de 27 de março - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19