Helena Roseta
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Acesso à distribuição e fornecimento de eletricidade em núcleos de habitações precárias
22-05-2019

Na sequência da Resolução da AR 151/2017, de 30 de junho, que recomendou ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais, o Governo aprovou o Decreto-lei 36/2018, de 22 de maio, que estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para assegurar o fornecimento excecional e provisório de eletricidade em núcleos de habitações precárias onde não exista acesso ao serviço público de eletricidade.

O que vai mudar?
Criam-se regras excecionais e temporárias para que as casas em núcleos de habitações precárias passem a ter condições para ter:

  • ligação à rede pública de distribuição de eletricidade
  • contratos de fornecimento de eletricidade.

Estas regras só dizem respeito ao fornecimento de eletricidade. Ou seja, não definem a quem pertencem as casas ou os terrenos nem interferem com outros direitos sobre as habitações.

As ligações à rede elétrica feitas segundo estas regras excecionais são temporárias e podem durar até um ano. Depois disso, podem ser renovadas pelas câmaras municipais, sempre por períodos de um ano.

Estas regras são temporárias e deixam de produzir efeitos cinco anos a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.

Que casas são abrangidas por estas regras
Consideram-se núcleos de habitações precárias os conjuntos de habitações que não tenham fornecimento de energia elétrica e estejam numa destas condições:

  • formem um conjunto de casas habitadas, no mesmo prédio ou em prédios seguidos;
  • sejam classificados como tal pela câmara municipal no prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.

Estas regras não se aplicam às construções ilegais classificadas como áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) para as quais já tenha sido aprovado o loteamento ou um plano de pormenor.

Como se aplicam estas regras
1. As câmaras municipais identificam os núcleos de habitações precárias existentes e as famílias que vivem em cada uma das casas.
2. Trinta dias depois de identificadas as casas, a câmara municipal informa o operador da rede de distribuição (ORD) dos núcleos de habitações precárias que existem no município. Deve dizer onde fica cada núcleo e fornecer as informações necessárias para criar uma rede de distribuição de eletricidade no local.
3. No prazo de 30 dias desde que recebeu as informações sobre os núcleos de habitações precárias, o ORD indica à câmara municipal as infraestruturas necessárias para ligar aquele núcleo à rede elétrica.
4. A câmara municipal fala com os moradores e pede ao fornecedor que faça a ligação provisória do núcleo de habitações precárias à rede elétrica.
5. O ORD instala as infraestruturas necessárias para que as casas daquele núcleo passem a ter acesso à rede elétrica. Tanto a construção como os encargos são da responsabilidade do ORD.
A responsabilidade e os encargos das instalações elétricas em cada casa são dos moradores. A câmara municipal pode dar apoios a essas instalações.
6. São os moradores que têm de pedir ao ORD a ligação temporária das suas casas à rede.
7. Quando é feita a ligação à rede, é feito um contrato de fornecimento de energia elétrica para cada casa, com uma potência contratada de 6,9 kVA ou menos.
8. A ligação de uma casa à rede elétrica é desligada quando:

  • a família que pediu a ligação deixar de viver nessa casa
  • a situação da casa for legalizada
  • a família for realojada
  • o fornecedor de eletricidade acabar com o contrato de fornecimento por a família não cumprir as suas obrigações.

9. A câmara municipal e o ORD definem um projeto para quando acabar o período de ligações provisórias. Os encargos com a desmontagem da ligação provisória ou com a sua substituição por uma ligação definitiva são suportados pelo ORD.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:

  • assegurar o acesso ao serviço público de eletricidade aos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias
  • acabar com as baixadas ilegais de eletricidade e garantir a segurança dos habitantes.

  • Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Documentos

  • Decreto-lei 36/2018 de 22 de maio
Documentos
Documento em formato application/pdf Decreto-lei 36/2018 de 22 de maio172 Kb